Emenda Constitucional nº 13 altera o art. 192, inciso II, da Constituição Federal, extinguindo a expressão "órgão oficial ressegurador".
Medida Provisória nº 1578, transforma o Instituto de Resseguro do Brasil - IRB em sociedade por ações, passando a denominar-se IRB-Brasil Resseguros S.A.
Aprovada pelo Congresso a conversão da MP nº 1578 na Lei 9.482, que trata da administração do IRB-Brasil Re e sobre a transferência de suas ações.
Ministério da Fazenda encaminha proposta de Medida Provisória - MP, dispondo sobre a transferência de atribuições regulatórias e de fiscalização do IRB-Brasil Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ao Presidente da República.
Ministério da Fazenda encaminha Projeto de Lei, dispondo sobre a transferência de atribuições regulatórias e de fiscalização do IRB para a SUSEP, ao Presidente da República.
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP divulga um conjunto de Resoluções que dispõem sobre as novas diretrizes do mercado de resseguro e regras de transição. A Resolução CNSP nº 01/00 é o normativo básico ao qual ficam subordinadas todas as operações de resseguro realizadas no País.
O Conselho Monetário Nacional - CMN divulga as Resoluções nºs. 2693, 2694 e 2695 e o Banco Central a Circular nº 2968 que tratam de operações em moeda estrangeira e aplicação de ativos de resseguradores.
O Conselho Nacional de Desestatização - CND, mediante a Resolução CND nº 03/00, marca nova data para o leilão do IRB-Brasil Re: 25/4/00. Avaliação da empresa é de R$ 1.093.300.000,00 sendo estabelecido o preço mínimo de R$ 546.650.000,00 para a venda da totalidade das ações de propriedade da União, representativas de 50% do capital integral.
Circular nº 2971 do Banco Central regulamenta as Resoluções do CMN e divulga o regulamento sobre contas em moedas estrangeiras no País.
A SUSEP divulga as Circulares nºs 122, 123, 124 e 125 regulamentando critérios de rating; cadastro de resseguradores admitidos; atos societários; e oferta preferencial aos resseguradores locais.
Cancelado o leilão de venda do IRB-Brasil Re, marcado para o dia 25/4/00, em razão de erro no cálculo do preço mínimo, apontado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
O Partido dos Trabalhadores - PT ajuíza a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn nº 2.223-7, contestando preceitos da Lei nº 9.932/99.
Ministro Marco Aurélio de Farias Mello, Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal - STF, concede a liminar pleiteada pela ADIn nº 2.223-7 e suspende, ad referendum do Tribunal Pleno, a eficácia da Lei ordinária nº 9.932/99.
Suspensa a realização do leilão de desestatização do IRB-Brasil Re, de que trata o Edital PND-01/00/IRB, marcado para o dia 25/7/00.